"É de Cultura como instrumento para a felicidade, como arma para o civismo, como via para o entendimento dos povos que vos quero falar"

A Vida dos Livros

"O Dia Vinte e Quatro de Agosto"

Almeida Garrett escreveu em 1821 o ensaio “O Dia Vinte e Quatro de Agosto”, que constitui uma defesa da Revolução Regeneradora Liberal de 1820, partindo da ideia de “os homens são iguais, porque são livres, e são livres porque são iguais”.


A VIDA DOS LIVROS, por Guilherme d'Oliveira Martins

de 25 a 31 de outubro de 2021

ANÚNCIO DA LIBERDADE
A Revolução do Porto de 24 de agosto de 1820 constitui, para os portugueses, a génese da consagração do moderno Estado de direito. O acontecimento deu assim início à democracia atual, apesar de todas a vicissitudes, desde a fugaz tentativa de regresso do poder absoluto com D. Miguel, até à Regeneração de 1851, que viria a tornar a Carta Constitucional de 1826 uma lei fundamental legitimada por um poder constituinte. Em complemento, as datas de 5 de outubro de 1910 e de 25 de abril de 1974 constituem duas referências que continuam o que Jaime Cortesão designou como fatores democráticos na formação e afirmação de Portugal, desde as mais longínquas raízes históricas, abrangendo a fundação do Estado, as Cortes, o municipalismo, a influência dos povos das cidades e dos mesteres, a causa do Mestre de Aviz em 1383-85, a Restauração da Independência de 1640, a República e a Democracia constitucional de hoje. A verdade é que a democracia não se faz instantaneamente. Constrói-se gradualmente e assenta a sua legitimidade na vontade dos povos e na afirmação da cidadania livre e responsável, igual e solidária. Manuel Fernandes Tomás (1771-1822) foi figura marcante da Revolução. A ele se deveu a afirmação dos elementos cruciais do pensamento regenerador, de que resultou o constitucionalismo – a divisão de poderes, a articulação da autoridade das Cortes com o poder executivo e o rei, os fundamentos e as práticas do poder judicial, o conceito e o exercício da soberania popular, além da afirmação da liberdade de imprensa, da importância do exercício do direito de voto e do princípio do consentimento, além das tomadas de posição sobre a extinção da inquisição, sobre a liberdade e abusos da autoridade ou sobre a liberdade do cidadão e a liberdade da nação. Pode dizer-se que o edifício constitucional de 1822 muito deveu à solidez e coerência do mais influente dos artífices do movimento de 1820 e de um dos mais determinados deputados constituintes. E se falo de Fernandes Tomás, que está representado no uso da palavra na sala das sessões da Assembleia da República, é porque ele é no pensamento e na ação um símbolo evidente da Revolução de 1820 e do constitucionalismo. Como jurisconsulto de qualidade superlativa, o facto de estar particularmente informado e atento à evolução das notícias liberais e constitucionais, designadamente na vizinha Espanha, permitiu-lhe compreender a inevitabilidade das repercussões em Portugal do movimento liberalizador na sequência das revoluções inglesa, americana e francesa. Assim, em 1818 fundou o Sinédrio juntamente com Ferreira Borges e Silva Carvalho, com o comerciante Ferreira Viana, preparando as mobilizações militares e civis que conduziram ao golpe do Porto. Escreveu, por isso, as proclamações que prenunciaram a proclamação nacional regeneradora, visando: fazer regressar D. João VI à capital europeia do reino; exonerar a Regência que governava em nome do rei; afirmar a liberdade e a igualdade dos cidadãos perante a lei e garantir a convocação das Cortes constituintes, que exprimissem o sentido de uma soberania nacional baseada na vontade do povo.

O MOVIMENTO REGENERADOR
Tendo participado na Junta Provisional do Supremo Governo do Reino e tendo sido um dos mais influentes autores do Relatório sobre a situação do País e sobre as providências consideradas necessárias, foi um dos 100 deputados eleitos para a Assembleia, que reuniria no Palácio das Necessidades, com a missão de elaborar a nova Constituição, após o debate do Relatório que coordenara na Junta Provisional. Perante os erros da governação, a subalternização do interesse comum, a injustiça e a ilegitimidade da condenação dos mártires da pátria, haveria que tirar consequências sérias da soberania da nação. O exercício da soberania estaria “nas Cortes que legislam, no monarca que executa, nos juízes que julgam, e nas autoridades que administram”. Daí a importância da representação e do mandato, o que corresponde a uma ideia premonitória de democracia. É por isso muito profícua a leitura das intervenções de Fernandes Tomás na Constituinte. Aí encontramos a opção moderna de três poderes, como em Montesquieu, a noção de um parlamento unicamaral e o veto suspensivo do rei… Não importará neste momento fazer o diagnóstico da força e das fragilidades dessa primeira lei fundamental, tão influenciada pela Constituição de Cádis. É, porém, essencial compreender a virtude do contributo de Fernandes Tomás, cujo percurso envolveu o compromisso no combate anti-napoleónico e a participação ativa nas boas-vindas ao rei D. João VI (cuja atitude positiva se contrapôs à perspetiva negativa assumida por Fernando VII) – na compreensão do necessário equilíbrio de um patriotismo prospetivo. Uma das marcas do carácter da nova ordem constitucional foi a liberdade de imprensa, que constituiu um fator de magna importância para o reconhecimento do que tornou 1820 muito mais do que um movimento circunstancial. Foi um novo período que se abriu, tornando-se uma marca indelével em que a ideia de soberania popular se tornou uma referência que nos nossos dias procuramos que se fortaleça e consolide. “É evidente que a liberdade de imprensa deve ser o mais ampla possível (como afirmou o deputado constituinte), porque com efeito num país livre não se pode viver sem ser também livre a imprensa, mas devemos enquanto for possível reparar para o exemplo das nações que nos cercam e das que olham com mais cuidado para a sua conservação. (…) Está demonstrado que o poder da opinião é maior que o poder da força…”.  E a História política foi provando que, apesar da conjuntura ibérica de então ser muito complexa, favorecendo opções que obrigariam a ajustamentos ao longo do tempo, a Revolução do Porto foi decisiva e ainda hoje é marcante. Se é verdade que só o poder constituinte concretizado com o Ato Adicional de 1852 garantiu a acalmação e um consenso minimamente durável, em que os beligerantes das diversas guerras civis (liberais e absolutistas; cartistas e constitucionalistas) enterraram os machados de guerra com a garantia de uma alternância partidária exigida pelo progresso económico e social, o certo é que foi o início da continuidade constitucional que rasgou o horizonte da cidadania democrática. É essa a marca deixada desde 24 de agosto de 1820, que hoje recordamos, não como uma celebração retrospetiva, mas como uma oportunidade para pensarmos a democracia como um sistema de valores que permanentemente se aperfeiçoa, e que mobiliza a sociedade e os cidadãos. Por isso privilegiamos nesta comemoração, não a mera lembrança, e mais o estudo, a reflexão, a investigação, mobilizando o ensino superior, as instituições de investigação e a sociedade toda. Não nos ocupa apenas uma data, mas um movimento de progresso e desenvolvimento – considerando o constitucionalismo como um fator de cidadania e de legitimidade. Deste tempo resultará um melhor conhecimento do que nos antecedeu para que sejamos melhores no futuro.  

 Guilherme d'Oliveira Martins
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